segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Nova técnica permite operação de próstata por um corte de dois centímetros

A técnica permite que o paciente tenha a glândula operada por meio de um único furo de dois centímetros feito abaixo do umbigo, por onde entram um aparelho chamado de single port e uma câmera.

Uma nova técnica minimamente invasiva para cirurgia da próstata começou a ser usada no Brasil. A primeira operação desse tipo no país foi feita pelo Centro de Referência em Saúde do Homem, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, na capital paulista.

A técnica permite que o paciente tenha a glândula operada por meio de um único furo de dois centímetros feito abaixo do umbigo, por onde entram um aparelho chamado de single port e uma câmera.

De acordo com o médico urologista do Centro de Referência em Saúde do Homem, Fábio Vicentini, a técnica é aplicada especificamente para próstatas grandes, que não podem ser operadas pelo método convencional: com acesso pelo canal da uretra. Normalmente a próstata aumentada é operada por um corte grande ou por laparoscopia com quatro ou cinco cortes menores. A técnica é indicada para homens com a próstata pesando 100 gramas. O peso normal é o de 15 a 20 gramas.

“Essa cirurgia é um avanço porque conseguimos fazer com um corte de dois centímetros uma cirurgia tão eficiente quando a aberta, só que mais rápida, com menor sangramento, menos dor. Outro ponto positivo da utilização dessa técnica é a diminuição dos custos, porque o paciente recebe alta no dia seguinte à operação, por isso o custo com a internação e os medicamentos ficam em torno de R$ 1,2 mil por paciente”.

Vicentini disse que fora do país o sigle port foi utilizado pela primeira vez nos Estados Unidos. Segundo ele, o método já está implantado no Centro de Referência em Saúde do Homem. Por mês são realizadas cerca de 40 operações de próstata no hospital. Dessas 10 são de próstata aumentada.

“Essa não é uma doença que mata, mas o desconforto é grande porque dificulta muito na hora de urinar. A qualidade de vida do paciente cai muito e muitas vezes ele tem que usar uma sonda porque a urina não sai. Sem tratamento essa doença pode afetar a bexiga e os rins, podendo se tornar uma doença grave”.

O Povo OnLine

domingo, 30 de janeiro de 2011

Programe as suas contas e evite a correria na temporada do IR

A temporada de entrega da Declaração de Ajuste Anual acontece, anualmente, entre os meses de março e abril. E é comum, durante esta época, contribuintes ficarem desesperados atrás das informações e dos documentos necessários para o preenchimento da declaração.
Uma dica simples, mas dificilmente cumprida pelos contribuintes brasileiros, é se preparar para a temporada de prestação de contas ao longo do ano.

Documentos importantes

Além dos informes de rendimentos, que são entregues pela fonte pagadora no final de fevereiro de cada ano, existem outros documentos que podem ser separados, com antecedência, e que são de extrema importância na hora do preenchimento dos dados:
comprovantes de despesas do Livro Caixa (para prestadores de serviços autônomos);
recibos e notas fiscais relativos a serviços médicos, dentistas, fisioterapeutas, dentre outros da área da saúde;
comprovantes de pagamento a instituições de ensino regular;
comprovantes de pagamentos à previdência privada e oficial;
comprovantes de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais, dentre outros).

Fique atento ao calendário

A Receita, a cada ano, traz novidades na Declaração de Ajuste. No entanto, o calendário de prestação de contas dificilmente é alterado, e conhecê-lo pode facilitar, e muito, o planejamento do contribuinte. Confira as principais datas da temporada do IR 2011:

Fevereiro

Até o dia 28 de fevereiro, os trabalhadores devem ficar de olho no recebimento do Informe de Rendimentos. O documento deve ser fornecido pelas empresas e por pessoas físicas que contratem serviços de terceiros.
Além dos empregadores, o INSS, bancos, sociedades corretoras e afins também devem entregar o informe de rendimentos a seus segurados e clientes pessoas físicas até o último dia útil de fevereiro. Com relação aos bancos, além dos dados da conta-corrente, o documento precisa conter os valores da conta-investimento.

Março e abril

Entre os dias 1º de março e 29 de abril acontece a entrega da declaração de ajuste anual. Para este ano, está obrigado a declarar contribuinte pessoa física que, ao longo de 2010: 
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2010;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Abril a novembro

O contribuinte que, no lugar de receber restituição do imposto pago a mais, tiver dívidas com o Fisco, pode parcelar o imposto devido. Até este ano, é possível fazer o pagamento em até oito vezes - de abril a novembro -, desde que o valor devido seja superior a R$ 100 e nenhuma parcela fique abaixo de R$ 50.
O pagamento vence no último dia útil de cada mês.

Junho a dezembro

A liberação dos lotes de restituições do imposto de renda acontece a partir de junho e a Receita disponibiliza, a cada ano, sete lotes até o mês de dezembro. O calendário oficial para o pagamento das restituições é divulgado anualmente, mas, para se ter uma ideia, o depósito na conta do contribuinte acontece, normalmente, no dia 15 de cada mês ou, caso essa data caia em um fim de semana ou feriado, no primeiro dia útil seguinte.

Frutas vermelhas ajudam controlar a pressão

Um dos melhores remédios para manter a pressão arterial sob controle está na natureza, é vermelho e tem o formato de um coração. Segundo cientistas, o morango e outras frutas vermelhas e pretas, como amora, framboesa, cereja e mirtilo, contêm substâncias que mantêm o bom fluxo de sangue, diminuindo o risco de doenças cadiovasculares. Adicionadas à dieta que normalmente se segue para baixar a pressão, as frutinhas podem fazer toda a diferença, garantem especialistas.
Num estudo recente, publicado na revista "American Journal of Clinical Nutrition", os autores investigaram a ação de compostos flavonoides contra a hipertensão (especialmente as antocianinas, responsáveis pelas cores vibrantes das frutas).
Pesquisadores da Universidades de East Anglia, na Inglaterra, e Harvard acompanharam por 14 anos 133.914 mulheres e 23.043 homens em dois programas de saúde pública: o Nurses' Health Study e o Health Professionals Follow-up Study. Nesse período, 29.018 mulheres 5.629 homens se tornaram hipertensos. Porém, aqueles que consumiram mais antocianinas de morangos e mirtilo tiveram uma redução de 8% no risco.

Um quarto dos brasileiros sofre de hipertensão

Parece pouco, mas não é. Os hipertensos (no mínimo 25% dos brasileiros até 60 anos) normalmente precisam de mais de um medicamento e a doença é a principal causa de derrames. E a pesquisa reforça o conceito de que uma dieta equilibrada é um santo remédio. A nutricionista Marcela Knibel, coautora, com Dora Cardoso, de "Nutrição contemporânea, Saúde com sabor" (Rubio), lembra que a pirâmide alimentar indica o consumo de duas a quatro porções de frutas ao dia.
"Em se tratando de mirtilo, morango, cereja, ou seja, berries, uma porção dessas frutas equivale a cinco a dez unidades pequenas" - ensina.

Ela comenta que morangos e outras frutas vermelhas têm o efeito turbinado quando combinadas com outras medidas já mais conhecidas da população. É preciso restringir o consumo de sódio (de 3 a 6g de sal/dia), ter estilo de vida saudável, controlar o estresse e cortar ao máximo gorduras saturadas.
Além dessas mudanças, Marcela recomenda seguir, com a orientação de especialista, a dieta Dietary Approach to Stop Hypertension (Dash), cuja regras são semelhantes às da alimentação mediterrânea, que prioriza frutas, legumes, verduras, laticínios desnatados, grãos e cereais integrais, ervas aromáticas, peixes e azeite extra-virgem.

"Esse tipo de dieta reduz indiretamente a ingestão de sódio e gorduras nocivas e aumenta a ingestão de potássio, cálcio e gorduras boas, como as monoinsaturadas e as pollinsaturadas; fibras e antioxidantes, todos aliados contra a hipertensão"- afirma.
Cacau evita a inflamação dos vasos e das artérias

Os antioxidantes - como os do cacau (chocolate amargo), por exemplo - protegem contra a inflamação das artérias porque estimulam a produção de óxido nítrico na parede interna dos vasos. E este composto é um vasodilatador, melhorando o fluxo de sangue.
Na opinião de Isabel Jereissati, do Setor de Nutrição do Núcleo Integrado de Atenção à Saúde da Mulher da Santa Casa de Misericórdia do Rio, para ter mais benefícios, a melhor forma de consumir as frutas é em in natura. Mas é preciso associá-las a outros alimentos, como verduras e legumes, ricos em potássio e magnésio, os minerais com bom efeito na redução da pressão.
Virginia Nascimento, vice-presidente da Associação Brasileira de Nutrição, reforça que é preciso variar a dieta para controlar a pressão. Além de antocianinas, ela sugere maior consumo de potássio (cereais, castanhas, banana, damasco, figo, frutas secas e feijões); cálcio (leite e derivados, couve, agrião, mostarda, brócolis, feijões) e magnésio (carnes, leite, cereais, castanhas) na dieta diária. Segundo a Sociedade Brasileira de Hipertensão, a doença é a responsável por 40% dos infartos e atinge 5% das crianças e dos adolescentes.

Veja as dicas dos especialistas:

ABUSE DE ANTIOXIDANTES - Esses compostos estão entre os mais estudados no controle da pressão.
Segundo Marcela Knibel, eles devem estar em todas as refeições, de quatro a seis vezes ao dia. A quantidade dependerá do peso, estatura e gasto energético diário de cada um. Além das frutas vermelhas, ela recomenda chocolate amargo acima de 70% de cacau, pêssego, suco de romã, linhaça dourada, farelo de aveia, frutas oleaginosas (castanhas, noz e pistache), maçã, alcachofra, soja, pimenta-da-jamaica, canela, cravo-da-índia, manjericão, orégano, alecrim, noz moscada e feijões. Isabel Jereissati lembra que as frutas secas, como ameixas e damasco, são ótimas fontes de potássio (elemento com efeito vasodilatador), assim como a água de coco. Estudos mostram que ingerir potássio em boa quantidade até ajuda a reduzir a dose de anti-hipertensivos.

MAIS LATICÍNIOS - Prefira os desnatados e light. O cálcio, diz Virginia Nascimento, ajuda a controlar o
sódio, que, em excesso, aumenta pressão arterial. Já o magnésio, também encontrado no leite e em cereais, $o tônus e contração dos vasos e das artérias, estimulando o relaxamento, o que permite o melhor fluxo de sangue.

O PODER DOS DIURÉTICOS - As pessoas que já sofrem de hipertensão podem conseguir alguma
melhora consumindo mais alimentos diuréticos. Mas, antes, devem consultar seus médicos. Em seu livro, Marcela Knibel sugere usar mais erva-doce, salsão, coentro, berinjela, hortelã, limão, abacaxi, melancia e maracujá. Eles evitam a retenção líquida. Alimentos ricos em vitamina C, como frutas cítricas, têm efeito comprovado contra a pressão alta.

EVITE ÁLCOOL - O abuso de álcool aumenta a pressão. Quanto mais se bebe, maior a elevação. Para os
homens, recomenda-se o consumo máximo de dois drinques por dia, cerca de 720ml de cerveja, 240ml de vinho ou 60ml de bebidas destiladas. Para homens de pequeno porte e mulheres, o recomendado é de um drinque por dia, mais ou menos 360ml de cerveja, 120ml de vinho e 30ml de destilados, diz Marcela. Em doses altas o álcool dificulta o fluxo de sangue.

Infarto: saiba como e por que o coração para de funcionar

Sedentarismo, maus hábitos alimentares e estresse contribuem para o problema

Estar acima do peso, levar uma rotina estressante, fumar, não praticar exercícios e ter maus hábitos alimentares são fatores determinates para desencadear o mais popular e perigoso problema de saúde do Brasil: o infarto do miocárdio, ou, como é conhecido popularmente, o ataque cardíaco. De acordo com dados do Ministério da Saúde, o país registra uma média anual de 70 mil mortes por infarto. O alto índice de óbitos não e restrito aos brasileiros. O problema é de escala mundial e atinge até mesmo pessoas que mantém uma rotina saudável.

O que acontece no coração

O ataque cardíaco é, basicamente, a morte do coração. O músculo cardíaco para de receber sangue - que leva oxigênio e nutrientes aos tecidos do órgão - e a falta de irrigação, consequência do entupimento das artérias coronárias, faz com que ele pare de funcionar.
O processo que desencadeia o problema é relativamente lento e pode levar anos. "Embora ele seja súbito, o excesso de colesterol, ou seja, a gordura, vai se acumulando ao longo dos anos nas paredes internas das artérias até interromper totalmente o fluxo de sangue", explica o cardiologista Maurício Wajngarten.

De acordo com o especialista, o sangue passa a fluir devagar devido ao engrossamento das tais placas de gordura (ateromas) nas artérias. Com isso, o coração passa a ser menos irrigado e sinaliza isto sob a forma de uma intensa dor, chamada angina. "Nas pessoas que já têm uma predisposição genética, ou que apresentam um ou mais fatores de risco, como hipertensão ou diabetes, este processo é muito mais intenso", diz o cardiologista.

No passo seguinte o ateroma se quebra para cobrir a ferida, o que faz com que as plaquetas se unam para formar um coágulo de sangue (trombo) até aparecer o responsável pela total obserução da artéria: um coágulo que impede que o sangue passe e, preso, ele deixa de irrigar o miocárdio. A duração deste processo todo leva apenas alguns minutos. No entanto, se ultrapassar 20 minutos, o dano pode ser irreversível. "A gravidade de um infarto depende muito do tamanho da área atingida do coração. Se o bloqueio for em uma das principais artérias, é necessário que o atendimento médico seja urgente. Caso contrário, é morte certa", alerta Wajngarten.

Os sintomas de que um infarto está prestes a acontecer nem sempre são evidentes: além da dor ou pressão no peito, pode haver falta de ar, dores nos braços, pescoço, ombros e costas, enjoos e até mesmo um desmaio. No entanto, algumas pessoas passam pela experiência sem sentir absolutamente nada.

Nem todo infarto é fatal e existem formas de tratamento para quem já passou pela experiência. De acordo com o cardiologista, a medicina oferece medicamentos para revascularizar a área atingida.

Há também procedimentos e intervenções cirúrgicas, como a angioplastia, que devolve a irrigação através de um cateter que viaja pelos vasos até o coração. Nesta técnica, uma uma espécie de balão inflado alarga as artérias estreitadas e libera a passagem do sangue. Em muitos casos, uma espécie de mola pequena (stent) é colocada para garantir a passagem do sangue e, consequentemente, a irrigação do músculo.

Já a ponte de safena é usada em casos mais graves, onde várias artérias foram bloqueadas pelas placas de gordura. A taxa de sucesso dessas técnicas chega a 90%. "Evitar um infarto exige cuidados relativamente simples. Se manter longe de fatores de risco, como o tabagismo e o sedentarismo, já é um começo", recomenda o cardiologista. Alimentação balanceada, controle do colesterol e pressão arterial também influenciam. Assim como deve-se procurar alternativas para aliviar o estresse e a tensão.

MSN

sábado, 29 de janeiro de 2011

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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Previdência: projeto cria distinção entre deficiência e sequela

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7218/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e outros, que diferencia a pessoa com deficiência do trabalhador com redução de capacidade laborativa adquirida já na condição de segurado. A proposta altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91).
O objetivo é acabar com conflitos de interesse entre os dois tipos de segurado. Isso porque, na definição das cotas de obrigatoriedade de contratação definidas na lei, "as empresas podem optar por preenchê-la totalmente com pessoas com deficiência ou com trabalhadores reabilitados, conforme suas conveniências", afirma Berzoini.
O projeto define vários procedimentos obrigatórios para reinserir no trabalho as pessoas com deficiência. As regras são similares às existentes na lei, só que separadas em uma seção sobre "habilitação profissional e social", em contraposição à seção que trata da habilitação e da reabilitação profissional. Dessa forma, segundo o parlamentar, serão beneficiados tanto a pessoa com deficiência quanto o trabalhador com sequela adquirida, respectivamente.
Regras
Segundo o texto, no processo de habilitação profissional e social, o beneficiário com deficiência, inclusive o aposentado, deverá ter acesso aos meios para participar do mercado de trabalho. Essa habilitação compreende o fornecimento de prótese, de órtese e de instrumentos de auxílio para locomoção, além do transporte do acidentado. Outro benefício concedido é o auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do empregado. As mesmas regras já existem nos casos de reabilitação profissional.
Concluído o processo de habilitação, a Previdência emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, sem impedir que ele exerça outra atividade para a qual se capacitar.
O texto mantém a obrigação da empresa com 100 ou mais empregados de preencher entre 2% e 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
- até 200 empregados: 2%;
- de 201 a 500: 3%;
- de 501 a 1.000: 4%;
- de 1.001 em diante: 5%.
Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o PL 7699/06, do Senado, que institui o Estatuto dos Deficientes. Os textos estão na pauta do Plenário.

Fonte: Noéli Nobre - Agência Câmara

Íntegra da proposta:
PL-7218/2010

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

CFM publica portaria com novas regras para consultas médicas

Os médicos estão proibidos de cobrar por retorno de consultas quando se trata de um atendimento em continuação ao diagnóstico anterior, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada na última segunda-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU).

Do Jornal da Paraíba

A portaria visa a normatização das consultas médicas e determina que quando houver necessidade de que o paciente se submeta a exames, os quais possuem resultados que não podem ser apreciados na primeira consulta, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, sem novo custo.
Ainda conforme a portaria, o retorno deverá ocorrer dentro de prazo fixado pelo especialista, e não pelos planos de saúde, como costumava acontecer anteriormente. As operadoras de saúde também estão impedidas de estabelecer prazo de intervalo entre as consultas com o mesmo médico. Antes, todo atendimento feito no período de 30 dias era considerado retorno. Contudo, a resolução define que o médico tem autonomia para separar o que é retorno e o que é nova consulta, mesmo em um curto intervalo entre os atendimentos.
“Se o médico pede que o paciente realize exames e ele volta para complementar o auto médico, isso não deve ser cobrado. Mas se a pessoa apresenta outros sintomas nesse período, se houve mudança no estado de saúde dela, aí configura uma nova consulta”, disse João Medeiros, presidente do Conselho Regional de Medicina na Paraíba (CRM-PB), comentando sobre a nova resolução.
Ainda de acordo com a norma, a consulta é constituída por anamnese (entrevista sobre o histórico do paciente e, se for o caso, da doença), exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares (quando necessário) e prescrição terapêutica. A definição serve de guia para que os pacientes saibam se estão sendo atendidos da forma adequada.
Além disso, dá a possibilidade aos médicos de fazerem a cobrança dos atendimentos, sem interferência dos planos de saúde.
Para João Medeiros, o que deve prevelecer é o bom senso dos médicos, para lidar, por exemplo, com situações em que o paciente não tem condições de pagar por mais de um atendimento em curto prazo. “O médico é um profissional sensível e vai usar o bom senso para analisar caso a caso”, frisou.
Agência Nacional de Saúde
A Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta a atuação dos planos de saúde no Brasil, afirmou em nota que uma lei (Lei Nº 9.656/98) já determinava que não poderia haver, em hipótese alguma, limitação do número de consultas para beneficiários de planos de saúde. A ANS confirmou que “é de responsabilidade do médico assistente a definição do prazo de retorno do paciente ao consultório”.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abrange), que repesenta um segmento de operadoras de saúde, por meio da assessoria de imprensa, afirmou que concorda com a nova resolução. Pede, contudo, que quando as consultas forem feitas em curto período, os médicos justifiquem a necessidade e cobrança delas.
Usuários
Quem utiliza sempre os planos de saúde, aprova a medida do CRM. É o caso da aposentada Oneide Tomé Bezerra, 60 anos, que reconhecer caber aos médicos a autonomia para definir se o atendimento é retorno. “Às vezes, antes de 30 dias, a pessoa continua doente e tem que voltar ao consultório e só o médico poderá dizer se é necessária uma outra consulta”, frisou, acrescentando que é errado os planos de saúdes estabelecerem prazos.
Para quem tem que pagar de forma particular pelas consultas, o período de retorno deve ser mais flexível. A dona de casa Edivânia da Silva, 21 anos, não tem plano de saúde e precisou pagar uma consulta para o filho, de 5 anos, que está com problema nas amídalas. Ela acabou perdendo o retorno do menino e não teve como pagar outro atendimento.
“Eu só tinha 15 dias para levar ele ao consultório de novo, só que no dia marcado ele estava internado. Quando voltei ao médico, ele disse que teria que cobrar outra consulta porque já fazia tempo da primeira e não tinha como saber o estado de saúde do meu filho”, lamentou Edivânia, comentando que teve que procurar o Sistema Único de Saúde como alternativa.
Conforme a norma do CFM, caso haja descumprimento da determinação, os diretores técnicos dos planos de saúde (toda operadora tem um) poderão ser processados por infração ética.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO NA TERCEIRA IDADE


No Brasil a grande maioria da população idosa tem pelo menos uma doença crônica e, portanto, faz uso de medicamentos de maneira contínua. Pesquisa recente do Centro de Referência do Idoso, mostrou que mais de 50% da população idosa possui receitas com mais de quatro medicamentos de uso contínuo, o que aliado ao próprio processo de envelhecimento pode confundir o idoso. No momento da compra do medicamento deve se seguir exatamente a prescrição médica, não trocar a medicação com um nome fantasia por outra similar, formulada e ou genérica sem antes consultar seu médico. Lembre-se que o organismo do idoso possui características fisiológicas e só o médico está apto para alterar o remédio, pois conhece as interações deste com outros que são usados concomitantemente. Devemos lembrar que muitos medicamentos de uso contínuo são disponibilizados pelo SUS (Hipertensão, Diabetes, Colesterolemia, etc ). O SINDNAPI está nessa luta para a ampliação e modernização dessa lista de medicamentos junto ao Conselho Nacional de Saúde e também na Comissão Intersetorial Permanente do Idoso . Quanto à tomada da medicação deve seguir corretamente a prescrição quanto a dose e horários, pois o sucesso do tratamento está ligado diretamente a esse preceito. Para facilitar essa tomada podemos associar os horários com atividades corriqueiras do dia a dia, evitando o esquecimento. Alguns medicamentos podem no inicio do tratamento ter efeitos colaterais, e devese sempre consultar o médico antes de interromper o tratamento, pois tais efeitos na maioria das vezes.

A seguir algumas dicas úteis sobre medicamentos:

1- Procure sempre um MÉDICO, de sua confiança, para tratar- se;
2- Farmácia não é consultório médico, fuja de consultas de balcão;
3- Siga sempre a orientação médica quanto as doses, horários e duração do tratamento;
4- Não use remédios sem autorização médica, o que é bom para seu vizinho poderá não ser para você;
5- Anote os medicamentos que toma diariamente e coloque num lugar de fácil visualização (geladeira, por exemplo);
6- Peça ajuda sempre que estiver confuso quanto a dose e ou horário das tomadas;
7- Use caixinhas de medicamentos para organizarem tomados e horários, se tiver dificul;
8- Nunca misture medicamentos com álcool;
9- Atenção ao guardar os medicamentos em lugares secos, longe de luz direta, longe do calor, quando necessária um lugar gelado ou colocar dentro de isopor para manutenção da temperatura (por ex: Insulina);
10 - Sempre informar o médico qualquer alteração de seu organismo, por exemplo, náuseas, vômitos, alterações da pele, diarréia, etc. antes de suspender a medicação.

Luiz Alberto Catanoce
Diretor Nacional de Saúde / SINDNAPI
lacatanoce@ig.com.br
Conselheiro Nacional de Saúde



BLOG DA AAPT, O INFORMATIVO DO APOSENTADO

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

STJ reconhece legitimidade do MP para propor ações coletivas

Do Jornal do Commercio

07/01/2011 - Quatro decisões tomadas esta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram a legitimidade do Ministério Público para propor ações na área previdenciária, de proteção ao patrimônio público e em favor de idosos. Além de fortalecer a instituição, as respostas dadas aos recursos especiais impetrados na Corte beneficiam a sociedade ao considerarem o MP parte legítima para propor ações coletivas.
Desde a última segundafeira, o STJ sentenciou três processos favoravelmente ao Ministério Público Federal (MPF) e um em benefício da atuação do Ministério Público Estadual, no caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT).
Nesta quinta-feira, a Primeira Turma do STJ reconheceu, em julgamento unânime, a legitimidade do MPF para propor ação "em defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso".
Dessa forma, os ministros decidiram que o MPF pode pedir indenização em favor dos idosos que, em 2003, foram obrigados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a se recadastrar para continuar recebendo suas aposentadorias e pensões.
A primeira decisão favorável ao MP foi dada na segunda-feira, quando a Terceira Turma do Colegiado rejeitou, por unanimidade, recurso da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV), no qual a entidade questionava a atuação do órgão. Dessa forma, o STJ considerou legítimas as recomendações do MPF para impedir a formação de cartel e a concorrência desleal no mercado de transporte de veículos.
Por meio de ação civil pública, o MPF tinha pedido a abertura de mercado para os chamados cegonheiros autônomos, com o objetivo de que eles pudessem realizar o transporte dos veículos fabricados pela montadora General Motors do Brasil. A ação foi aceita em liminar pela primeira instância e o MPF emitiu recomendações às montadoras de automóveis para que elas abrissem seus mercados e contratassem novas transportadoras não relacionadas à ANTV.
Alegando violação ao princípio da livre iniciativa, a associação pediu em juízo que as recomendações fossem anuladas, mas não obteve sucesso nem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) nem no STJ.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a emissão das recomendações pelo Ministério Público são inerentes ao cumprimento da sua missão institucional "de zelar pela proteção aos serviços públicos, aos serviços de relevância pública, bem como aos direitos constitucionalmente assegurados cuja defesa lhe cabe".
Na terça-feira, a Quinta Turma do STJ reconheceu a legitimidade do MPF para propor ação civil pública em matéria previdenciária, em demanda que dizia respeito à revisão de benefícios previdenciários. O recurso negado era do INSS. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.

Benefício

O STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário, como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados para fins previdenciários e o critério de concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência e idosos. No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação, que podem ser defendidos pelo MP.
No caso do MP-DFT, a instituição ajuizou ação civil pública pedindo a declaração de nulidade de uma portaria do secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, que autorizou o Banco de Brasília a contratar financiamento inserido no programa Pró-DF com uma empresa no valor de R$ 34,3 milhões, mediante a concessão de incentivos fiscais do ICMS devido pela empresa ao DF. O Distrito Federal recorreu da decisão de segunda instância, mas a Primeira Turma reconheceu a legitimidade do órgão para pleitear anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público.
Para o procurador regional da República, Wellington Cabral Saraiva, que é vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), as decisões são importantes porque reforçam o trabalho do MP em defesa do cidadão, o que é feito com o ajuizamento das ações civis públicas.
"Com essas decisões, fica clara a legitimidade do MP em usar as ações coletivas em favor da sociedade", afirma.
O procurador defende ainda que o uso de ações coletivas ajuda a racionalizar o trabalho do Judiciário, na medida em que um só processo defende o interesse de milhares de pessoas.
"Na década de 90, metade das ações em tramitação na Justiça Federal questionava reajustes no saldo do FGTS. Se houvesse, na época, uma jurisprudência favorável à atuação do MP nesses casos, milhares de ações podiam ser transformadas em uma só", diz. Saraiva afirma ainda que as ações coletivas evitam que os juízes tenham decisões conflitantes, o que pode acontecer em ações individuais.

Divergências

As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 129 da Constituição Federal de 1988, dentro do capítulo Das funções essenciais à Justiça. Mesmo assim, ainda há divergências em relação aos limites da atuação da instituição.
A maior delas é em relação ao poder de investigação do órgão em processos penais. Até mesmo entre os ministros do STF há opiniões distintas e a comunidade jurídica aguarda há anos uma posição do plenário da Suprema Corte, o que pode acontecer no julgamento do caso do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André Celso Daniel.
No último dia 23 de dezembro, o ministro Celso de Mello negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia anular investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em sua decisão, o ministro ressaltou que "o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal".

Autor: Do Jornal do Commercio


MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  -  04 de Janeiro de 2011
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.
Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo.
No STJ, o recurso é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal em demanda que diz respeito à revisão de benefícios previdenciários. A autarquia recorreu, mas não teve êxito.
A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos interesses coletivos, e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais, afirmou.
Sendo assim, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762) e o critério de concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência e idosos (RE 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.
Considerando que a Constituição Federal, tal como fez à moradia e educação, elevou a previdência social à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais, para a ministra do STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do direito previdenciário, o que viabiliza a atuação do MP na demanda.
O reconhecimento da legitimidade (...) mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme, disse.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 9 de janeiro de 2011

Diretoria da AAPT


DIRETORIA DA AAPT- 2010/2013


DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente: Helio Teofanes de Oliveir
helioteofanes@hotmail.com
32412550
Vice Presidente: Jose Marinaldo Lula Leite
lulaleite@yahoo.com.br
99139781 
 Diretor Financeiro: Manoel da Nóbrega da Silva
nobrega1210@yahoo.com.br
88885302
Diretor Administrativo: Getulio Pessoa de Assunção
getuliopa@hotmail.com
32412550
Diretora Social: Maria de Fátima Saldanha
m.fs1956@hotmail.com
1º Secretaria: Emilia da Conceição Matos
emilia.matos@hotmail.com
87406951
2º Secretaria: Vanda Filgueira de Sousa

CONSELHO FISCAL
EFETIVOS SUPLENTES
Francisco Pereira de Sousa
Nelson Alves da Nóbrega
Maria do Socorro C. Souto
Francisco M. Albuquerque
Adailson Luiz Q. Coutinho
Judi da Silva

E-mail da AAPT:  aaptassociacao@hotmail.com


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CONVÊNIOS COM A AAPT

JOÃO PESSOA

DENTISTAS
Dra. Angela Maria Araujo Barros
Epitacio Pessoa – 475 – Edf. Royal s/211
Torre - Tel – 3243-9197

Dra. Arlete Carvalho Martins
Epitacio Pessoa – 1250 – s/105
Torre – Tel 3224-2904

Dr. Braulio de Oliveira Pessoa
Edf. Vinà Del Mar –
Centro – Tel – 3042-4695

Dra. Dayse Santana de Souza
Epitácio Pessoa – 475 Edf. Royal s/407
Torre – Tel 3243-1151

Dra. Francisca Regina de Morais Dornelas
Sergio Guerra – 315
Bancários – Tel 3235-1106

Dr. Geraldo Savio de Almeida Holanda
Epitácio Pessoa – 475 – Edf. Royal s/42
Torre – Tel – 3244-1902

Dra. Gilvana Miranda Lira
Shopping Tambiá – s/302
Centro – Tel 3262-3530

Dra. Irislane Maria Vasconcelos de Araújo
Av. Flavio Ribeiro Coutinho – 707
Manaira – Tel 3246-6111

Dra. Jacqueline Duarte Rocha
Juarez Távora – 522 s/207
Torre – Tel – 3244-1053

Dr. Jose Alves Xavier Junior
Maximiano Figueiredo – 154 s/217
Centro – Tel – 3221-3709

Dr. Jose Lais Becerra Perez
Maximiniano Figueiredo – 154 s/311
Centro – Tel 3221-5692

Dra. Larissa Paulino de Miranda
Juarez Távora – 522 s/207
Torre – Tel 3244-1053

Dra. Leda Maria Pereira Fernandes
Av. Juarez Tavora – 99 s/110
Torre – Tel –

Dra. Lindamir M C Borba Henriques
Epitacio Pessoa – 1250 s/105
Torre – Tel 3224-2904

Dra. Maria Augusta M de Sousa
Epitacio Pessoa – 475 s/407
Torre – Tel – 3243-1151

Dr. Reinaldo Jalder da Silva Santos
Av. Sergio Guerra – 328 – 2º andar
Bancarios – Tel – 3235-2776

Dra. Rejane Farias Montenegro
Getulio Vargas – 301
Centro – Tel – 3222-5042

Dra. Rosa Helena Wanderley Lacerda
Juarez Tavora – 522 – s/214
Torre – Tel – 3243-8000

Dra. Rosa Maria A de Oliveira
Epitácio Pessoa – 4840 s/406
Tambau – Tel 3247-3357

Dra. Rosemary Mota Vidal Nobrega
Flavioi Ribeiro Coutinho – 707
Manaira – Tel – 3246-6111

Dra. Teresa Cristina Marinho Melo
Nossa Senhora de Fátima – 1357
Torre – Tel – 3241-1617

Dra. Vania Maria de Oliveira
Edf. Vina Del Mar – s/205
Centro – Tel – 3241-5300

Dra. Verangela Lacerda Wanderley
Juarez Tavora – 522 – s/214
Torre – Tel – 3243-8000

Dra. Walkiria Ramalho Vasconcelos
Rua D. Pedro I – 719 – 1º andar
Centro – Tel 3227-4853


CLÍNICAS

Clinica Dr. Roberto Ney
Rua Marechal Deodoro – 395
Torre – Tel – 3221-2137

Clinica Holistica Ramayana
Rua Jaime Lima – 51
B.Estados – Tel –3243-7762

Clinica Integrada da Saude – Cisa
Av. São Paulo – 1128
Torre – Tel – 3244-7494

Clinica Integrada
Nossa Senhora de Fátima – 1783
Torre – Tel – 3244-7722

Clinica Odontologica – Dental
Av. Pedro I – 292
Centro – Tel – 3221-2743

Clinica Clinor
Getulio Vargas – 126
Centro – Fone – 3241-2029


FARMACIAS

Manipulação

Farmacia de Manipulação ART-FARMA
Rua Diogo Velho – 221
Centro – Tel 3222-2725

Farmacia de Manipulação – PHORMULART
Rua Diogo Velho – 306
Centro – Tel – 3241-2250


Convencionais

Farmácia Maia
Sergio Guerra – 413
Bancarios – Tel – 3235-2551

LABORATÓRIOS
Laboratório de Fisioterapia Integrada
D. Moises Coelho – 204
Torre – Tel – 3224-0345/9982-4792

Laboratório Lacle
Monteiro da Franca
Tambau – Tel – 3226-2922

Laboratório Valdevino
Santos Dumont – 145
Centro – Tel 3221-5016

Laboratório Vandique
D. Pedro I – 200
Centro – Tel – 3241-1561

ÓTICAS
Nossa Ótica
Miuel Couto – 91
Centro – Tel – 3222-1723

Ötica Marcondes
Visconde de Pelotas – 168
Centro – Tel – 3221-0888

Otica Potiguar
Duque de Caxias – 318
Centro – Tel 3222-3360

MÉDICOS

Dermatologistas

Dra. Carla Simone Marsicano
Epitacio Pessoa – 475 s/112
Torre – Tel – 3244-7425

Dra. Graça Videres
Almirante Barroso – 436
Centro – Tel – 3222-7168

Dr. Jader Freire S. Filho
Epitacio Pessoa – 2526
Torre – Tel – 3224-9065

Dra. Maria Helena H Azevedo
Juarez Tavora – 522
Torre - Tel 3224—1130

Psicologia

Dra. Cassandra V. Ouriques Costa
Juarez Tavora – 522
Torre – Tel 3243-7700

Dra. Kelly Cristina Dumont Silva
Juarez Tavora – 522
Torre – Tel 3243-7700

Claudia Jeanne P. Barreto
Almirante Barroso – 438 s/209
Centro – Tel 3231-5009

Kleneide Maria P. Nascimento
Juarez Tavora – 522
Torre - Tel 3243-7700

Maria Helena P.S. Oliveira
Camilo de Holanda – 836
Centro – Tel 3221-1115

Vera Lucia A Becerra Perez
Juarez Tavora – 522 s/415
Torre – Tel 3243-7700
Gastroenterologista

Criseuda Pereira Nobrega
Epitacio Pessoa – 1251
Torre – Tel 3244-2744

Carlos Sergio Barros Garcia
Borja Peregrino – 191
Centro – Tel – 3244-4878

Simone Furtado Trajano
Av. São Paulo – 1402
Bairro dos Estados
Fones: 3225-6566/9295-7037


Nutricionista
Giovania M Menezes Cahino
Camilo de Holanda – 66
Centro – Tel 3221-6637/3248-2934

Nefrologista

Gyanna Lys M Montenegro
Camilo de Holanda – 328
Centro – Tel 3221-5400
Ginecologistas

Ilka de Castro Gomes
Juarez Tavora – 522
Torre – Tel 3224-1011

Poliana Torres de Brito
Rui Barbosa – 202
Torre – Tel – 3224-6030

Urologista

João Alberto Lins Filho
Vandik Filgueira - 252
Tambauzinho – Tel – 3224-1112

Cardiologista

Romildo Coelho Montenegro
Camilo de Holanda – 328
Centro – Tel 3221-5400


Fisioterapeuta

Eliane de A Fernandes
Av. Coremas – 310
Centro – Tel –


Endocrinologista
Jose Cassildo Pinto
Epitacio Pessoa – 1251- s/206
Torre – Tel 3224-6643


Clinico Geral

Marcus Antonio B. Paiva
Hospital Samaritano
Torre – Tel. 3048-2100


Oftalmologistas
Wanderley Carvalho
Juarez Távora – 90
Torre – Tel. 3222-5777

Valdiria Carvalho
Juarez Távora – 90
Torre – Tel. 3222-5777

Dr. Luiz Antonio Trigueiro Nóbrega
Rua Dep. Jose Mariz – 1246 – Tambauzinho
Fone- 3225-4025


Otorrinolaringologista

Werton Medeiros Roque
Camilo de Holanda – 72
Centro – Tel 3208-2828


Pediatria

Zilah Vasconcelos
Epitacio Pessoa – 1251
Torre – Tel 3244-4990


Geriatria

Maristé Mendes da Rocha
Lourenzo Fernandes – 42
Torre – Tel 3221-6637

Maria de Fatima Cartaxo Araujo
Lourenzo Fernandes – 42
Torre – Tel 3221-6637


Foniaudiologia

Pollyana Saraiva Santos
Av. D. Pedro II – 860
Centro – Fone 3246-5231/9986-1778


Ultrasonografia

Herbert Henriques
Juarez Tavora – 522 s /516/17
Torre – Tel – 3224-2221


Homeopatia/Acupuntura

Maria das Graças Dantas Lima
Juarez Távora – 522 – s/507
Torre – Tel 3244-2020



CAMPINA GRANDE

DENTISTAS

Dra. Maria do Socorro Lima
Rua Afonso Campos – 48 – s/304
Fone – 3322-7054
Dr. Jose Aldir Queiroz de Sena
Pedro II – 112 s/209
Fone – 3321-0409- Ortodontia

Edima Teixeira Maia
Pedro II=112 s/209
Fone – 3321- 0409- Exodontia -Prótese
Dra. Valdinete Guedes Pinheiro
Rua Miguel Couto - - 327
Fone – 331-3540
Dra. Fátima Roneiva
Rua Afonso Campos – 14 s/02
Fone 3321-1864

Dra. Neuma Germano de Araújo
Rua Afonso Campos – 48 s/304
Fone – 3322-7054

Dra. Rosilene Maria Alves de Medeiros
Rua Duque de Caxias – 603 –s/106
Fone – 3321-7876


PATOS
DENTISTAS

Gigliola Arruda Pires
Rua Joaquim Leitão – 56
Centro – Patos – Pb
Fone –

Simone Queiroz Leite Lima
Rua Rio Branco – 104
Centro – Fone 421-4232
Patos – Pb

CLINICAS

Clinica Radiológica
Rua Bossuet Wanderley – 449
Centro – Tel 3421-2985
Patos – Pb

Clinica Santa Luzia Ltda
Rua Floriano Peixoto s/n
Centro – Tel 3421-2359
Patos - Pb


FARMÁCIAS

Farmácia Progresso
Rua Horácio Nobre – 789
Centro – Tel 3421-8719
Patos – Pb
MÉDICOS

Gastroenterologista

Dr. Celso Nobrega dos Santos
Rua Horacio Nobrega – 789
Centro – Fone – 3421-8719
Patos – Pb

Fisioterapeutas

Dra. Rejane Maria Lima de Araujo
Rua Vidal de Negreiros – 161
Centro – Tel 3422-1953
Patos – Pb


ÓTICA

Ótica Visão
Rua Pedro Firmino – 144
Centro – Tel
Patos – Pb

Instituto de Tratamento da Visão
Dr. Luiz Antonio Trigueiro Nóbrega
Rua Bossuet Wanderley- 521 – Centro
Fone- 3423-3454


MÉDICOS

Ginecologistas

Dra. Claudia Bianka de Sousa Manhães
Rua Duque de Caxias – 603 s/302
Fone – 3343-1226

Oftalmologista

Dr. Joseni dos Santos Costa
Rua Duque de Caxias – 523 s/308
Fone – 3321-5693

Radiodiagnóstico

Dra. Geruza Maria Almeida Guimarães
Rua Duque de Caxias – 523 – 8º andar
Fone –

Neurologista

Dra. Maria das Graças Loureiro C Campelo
Rua Duque de Caxias – 523 s706
Fone – 3322-4895

Mastologista

Dra. Maria do Carmo Dias da Costa
Rua Duque de Caxias -603 s/302
Fone – 3343-1226

Dermatologista

Dra. Sandra de Liam Lemos
Rua Duque de Caxias 523- s307
Fone – 3321-9910

Fisioterapia

Dra. Valéria Lima Cabral de Melo
Duque de Caxias – 603 s/101
Fone – 3322-2286

Dra. Sheila Carla Silva Agra
Rua Teixeira de Freitas – 174
Fone – 3321-4912

Acupuntura

Dr. Yuri Costa e Silva
Vigário Calixto - Catolé
Fone – 3331-2080

CLÍNICAS

Clinica de Cirurgia Ocular
Rua Rodrigues Alves – 1207
Fone – 3321-1825


LABORATÓRIOS/HOSPITAIS
Laboratório de Citopatologia
Rua Duque de Caxias – 523
Fone – 3322-6845

Laboratório de Diagnose
Rua Floriano Peixoto – 776
Fone – 3341-2030

Laboratório de Diagnose
Rua Jose de Alencar – 405
Fone – 3341-5172
Hospital Alvorada Golden
13 de Maio - 393
Fone – 3341-7042/2773


FARMACIAS

Manipulação

Farmácia Phormulart
Rua 13 de Maio – 64
Fone – 3341-0693



SERVIÇOS AUTOMOTIVOS

Alves Car
Walfredo Brandão – 741
Bancários – Tel – 3235-2243


PB PEÇAS E SERVIÇOS

Alinhamento, balanceamento, injeção eletrônica e mecânica em Geral.
Avenida D. Pedro II – 2661 – Torre – João Pessoa – Pb – Fone 3244-4906
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04 vezes no cartão.

A aposentadoria e suas especificidades

A aposentadoria e suas especificidades

1.O que diz nossa legislação

A legislação brasileira, inclusive a Constituição Federal de 1988 (CF/88), trata do tema "previdência" sob dois enfoques que, embora guardem muitas similitudes, apresentam algumas diferenças. Amiúde surgem dúvidas, e causa confusão a existência paralela de duas legislações, por assim dizer, com tratamentos que não são inteiramente iguais.

1.1.Uma desses enfoques (ou conjunto de leis) tem seu esteio no artigo 40 da CF/88 no que se refere aos servidores públicos (Título III, Capítulo VII, Seção II), em tese, submetidos a regimes próprios de previdência social (RPPS), expressamente tratando de "servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações".

A redação original, aquela de 1988, já sofreu várias alterações (pelas EC 20 e 47, principalmente), devendo-se observar que, em 05/10/1988, dizia:

"Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§1º- Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§2º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§3º- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§4º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§5º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."

Pela EC 3, de 1993, foi incluído um § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei".

Em 1998, pela EC 20, sofreu profunda alteração, passando a ter essa nova redação:

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

Outras alterações sobrevieram com a EC 41, de 2003, passando a vigorar assim:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X."

Observe-se que foram alteradas as redações dos §§ 7º e 15 (com a inclusão, no § 7º, dos incisos I e II), bem como acrescentados mais os §§ 17 a 20.

Por último, a EC 47, de 2005, alterou a redação dada ao § 4º, que ficou:

"§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II -que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física",

e incluiu, naquele art. 40, mais um parágrafo:

"§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."

É como está hoje o dispositivo constitucional até este final de 2010.

O foco principal deste artigo, no tocante aos servidores públicos civis, reside exatamente no § 4º do art. 40, que vem ocasionando muito mal-entendido, até por parte de quem não deveria, por dever de ofício, incorrer, com todas as vênias, no erro ou alimentar a confusão.

Um primeiro comentário: a expressão "ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais" foi substituída por "ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:", seguindo-se três hipóteses em que, para cada uma delas, uma Lei Complementar deve definir requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, em relação aos fixados no § 1º, III, notadamente: portadores de deficiência; que exerçam atividade de risco; ou aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Apenas esta terceira hipótese guarda relação com a chamada "aposentadoria especial" de que trata a legislação previdenciária (Lei Ordinária), ou seja, aquela prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/7/91.

1.2O outro enfoque está centrado no Título VIII, Capítulo II, Seção III, da nossa Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 201 (na origem, art. 202), inteiramente voltado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Transcrevo aqui também a evolução dos dispositivos constitucionais, porque houve diversas alterações desde 1988.

Na origem, rezava nossa CF/88:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

(Só por curiosidade, ou registro histórico, eis o teor original do art. 201 da CF/88:

"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.")

Com a promulgação da EC 20, de 1998, a matéria ficou toda no art. 201, passando o art. 202 a tratar de previdência complementar. Eis como ficou o texto:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

Um décimo segundo parágrafo foi acrescido pela EC 41, de 2003:

"§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição."

Com a EC 47, de 2005, a redação do § 1º foi modificada, e foi incluído um novo parágrafo (13), a saber:

"§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."

"§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social."

E assim permanece até o momento.

1.3Comprando-se o que dispõe uma situação (a dos servidores públicos, RPPS, art. 40) e outra (a dos celetistas, RGPS, art. 201), sobressaem como principais diferenças:

a)sutilmente, o requisito do art. 40, § 1º. III, "a", fala em "tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria" e impõe que sejam observados, concomitantemente, duas condições (tempo de contribuição e idade mínima), enquanto a redação do dispositivo correspondente no art. 201 (§ 7º) põe as duas condições a serem obedecidas ("nos termos da lei") em dois diferentes incisos, o que permite interpretar que, integralizado o tempo mínimo de contribuição (inciso I), não se faria necessário ter idade mínima (inciso II);

b)outra distinção é que os servidores públicos precisam de três Leis Complementares que estabeleçam as condições e requisitos diferenciados de que trata o § 4º do art.. 40, enquanto, no que diz respeito aos celetistas do RGPS (art. 201, § 1º), a CF/88 se refere apenas a uma LC (eventuais vantagens ou privilégios a serem concedidos a portadores de deficiência) e, por enquanto, vale o que diz uma Lei Ordinária, a nº. 8.213, de 1991, relativamente às condições nocivas à saúde ou integridade física, e não faz nenhuma referência aos que exerçam atividade de risco (vigilantes, transportadores de valores, bombeiros civis, agentes de segurança e congêneres);

c)não existe aposentadoria compulsória no RGPS por implemento de idade (70 anos);

d)comparando-se o § 8º do art. 201 com o § 5º do art. 40, vê-se que os professores que contribuem para o RGPS têm apenas uma redução (no tempo de contribuição), mesmo porque, como já lembrado, pela legislação que lhes ampara, eles não precisam obedecer idade mínima a sofrer redução. O dispositivo em tela, relativamente à redução de idade mínima, ressalva apenas "os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal"; e

E)a aposentadoria no serviço público, resulta na abertura da vaga (art. 33, VII, da Lei nº. 8.112, de 1990 – pelo menos na esfera federal e das entidades estaduais e municipais que lhe hajam "copiado" ao estabelecer seus respectivos Regimes Jurídicos Únicos). Por outro lado, o dispositivo da CLT que dizia que a aposentadoria voluntária extinguia o contrato de trabalho foi declarado inconstitucional pelo STF, em outubro de 2006, levando o TST a revogar sua jurisprudência, que vigorou de 2000 a 2006 (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 177), que dizia "A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria." Com isso, a relação trabalhista pode perfeitamente ser mantida, mesmo que o empregado seja aposentado pelo INSS (exceto se por invalidez). O aposentado especial, por sua vez, só não pode continuar exercendo as mesmas atividades ou nas mesmas condições que lhe haviam ensejado a concessão do benefício, por força do § 8º do art. 57 da Lei nº. 8.213/91, conforme a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98(antes, desde a entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28/04/1995, vigia um § 6º com o seguinte teor: "É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei").

Dentre outras diferenças pontuais, que o leitor mais atento haverá de detectar, observe-se que um servidor público do sexo masculino pode se afastar de seu RPPS, digamos, com 25 ou 30 anos de contribuição e, sem tempo mínimo de contribuição para o RGPS, aposentar-se, sem o requisito da idade mínima, ao integralizar 35 anos de contribuição (como prevê o § 9º do art. 201), embora o segurado do RGPS que ingresse no serviço público após 25 ou 30 anos de contribuições terá que cumprir as exigências do § 1º, III (e sua alínea "a") do art. 40, de tempo mínimo no serviço público, no cargo e ter a idade mínima. Isso pode resultar em ter de contribuir, por 40 anos ou mais, na hipótese de contar 30 anos anteriores de contribuições ao RGPS e / ou não ter completado 60 anos de idade. Se não lhe ocorrer de atingir a compulsória (art. 40, § 1º, II) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição no serviço público.

São aspectos que devem ser sopesados por quem pretenda migrar do RGPS para um RPPS (e vice-versa).

2.Considerações adicionais.

Contudo, está se tornando muito comum dizer-se "especial" as formas de aposentadoria "mais cedo", como, por exemplo, as dos professores, também impropriamente chamada de aposentadoria "especial", sobretudo porque textual e constitucionalmente considerada uma quarta hipótese de requisitos e critérios diferenciados (ver art. 40, § 5º, restrita à aposentadoria voluntária, conforme o disposto no § 1º, III, "a").

2.1 Em rigor, somente se deveria dar o qualificativo de especial àquelas aposentadorias a que fazem jus os trabalhadores que exerceram suas atividades sujeitos a agentes "nocivos", no texto legal, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Aliás, o que independe do recebimento de adicional - de insalubridade ou periculosidade: tanto quem sempre recebeu o adicional pode nãoser atingido – ou beneficiado – pela legislação quanto quem jamaisrecebeu pode ser alcançado pelo que ela disponha.

Por sinal, melhor talvez fosse alterar a redação da Lei nº 8.213, de 1991, nos seus arts. 18, "d", e 57 / 58 (e, consequentemente, o nome da Subseção IV da Seção V do Capítulo II do Titulo III, e onde mais couber, por remissões cruzadas), substituindo a expressão "aposentadoria especial" por, por exemplo, "aposentadoria por exposição a agentes nocivos" ou que outro nome se lhe dê.

Ainda mais porque, como ali está, a palavra "especial" tornou-se um substantivo como o nome próprio do benefício. Na mesma legislação e em legislação correlata, encontram-se benefícios que falam em "especial", genericamente, como adjetivo. Vejam-se os casos dos "segurados especiais" e dos trabalhadores rurais, que também têm direito a uma redução de 5 anos, por força do art. 201, § 7º, II, da CF/88).

2.2Como sabido e muito comentado, as três Leis Complementares (LC) exigidas pela CF/88 para a aposentadoria mais cedo de quem seja servidor público ainda não existem. Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional uma delas, isto é, a dos que exercem atividade de risco. Quanto à dos portadores de deficiência, tramita um Projeto de Lei Complementar (PLP) para os do RGPS que pode ser a base daquele outro. E está ainda em vigor uma LC (nº 51, de 1985), que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal."

Antes que alguém estranhe, a Lei Complementar nº 51 é anterior à CF/88, e o artigo ali citado é da CF de 1967, nos termos da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, verbis:

"Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade."

O Supremo Tribunal Federal, mais de uma vez, declarou-a recepcionada pela CF/88).

Citada Lei Complementar nº 51, de 1985, é extremamente sucinta:

"Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados."

Sequer define ou conceitua o que seja "funcionário policial". Coube à jurisprudência entender que são os policiais civis e os agentes penitenciários. Ou, como propôs o Poder Executivo ao encaminhar ao Congresso, em 2010, um Projeto de Lei Complementar para substituir aquela de 1985:

"Considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo, a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso"

Por oportuno, esse Projeto de Lei Complementar oriundo do Executivo tende a não prosperar. Confira-se no Voto do Deputado-Relator, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO/CD), ao defender a aprovação de seu texto substitutivo, recentemente (23/11/2010). O texto do Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, ainda precisa ser aprovado pelo Plenário da Casa, seguir para a tramitação no Senado Federal, antes de ser encaminhado à sanção presidencial, ser publicada e entrar em vigor:

"Fácil ver que o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, tem diferenças profundas em relação ao projeto que já tramitava nesta Casa e à jurisprudência pacificada sobre a questão, diferenças que, a nosso ver, podem colocar em grave risco a garantia constitucional reservada aos agentes de segurança pública de aposentarem-se na forma diferenciada prevista na Carta Maior, dada a peculiaridade de suas atividades.

É que, as regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de aposentadoria que autoriza e impõe a adoção de requisitos e critérios distintos dos demais, e que devem estar dispostos em lei complementar. Os requisitos previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem, pois, ser os mesmos requisitos previstos nos §§ (do mesmo artigo) indicados no projeto do Poder Executivo, por um motivo óbvio: deixariam de ser diferenciados, em afronta à própria Carta Magna.

Com isso, os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem ser os mesmos critérios previstos no § 3º, do mesmo artigo, que foram descritos pelo Constituinte como critérios a serem previstos em lei ordinária. Não podem ser, de mesmo modo, os mesmos critérios definidos no § 8º, pelo mesmo motivo."

No caso dos servidores públicos civis que exercem atividades de risco (art. 40, § 4º, II), seja pela LC em vigor seja pela que se prenuncia (PLP nº 330 antes citado), eles não fazem jus, propriamente, à aposentadoria especial do RGPS (art. 57 da Lei nº. 8.213/91), embora (conforme a LC especifica) possam se aposentar com "menos tempo" de contribuição.

Eles estão em outra categoria, distinta da "nociva", que, na CF/88, está no art. 40, § 4º, III - aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados dos exigidos aos servidores públicos comuns por haverem exercido "atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".

Como aludido anteriormente, um quarto grupo que tem direito a se aposentar mais cedo é a categoria dos professores que comprovem exclusivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Igualmente, não é a aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

2.3Note-se que a aposentadoria especial propriamente dita (a do art. 57 da Lei nº 8.213/91) não diferencia mulher de homem, exigindo 25 anos de contribuição previdenciária de um ou outro. Os professores precisam ter 30 anos na função e às professoras (mulheres) bastam-lhes 25, por exemplo. Os servidores públicos regidos por RPPS ou os empregados que contribuem para o RGPS também têm tratamento diferente conforme o sexo, as mulheres sempre podendo requerer o benefício cinco anos antes dos homens.

Há muita confusão, e por isso se dissemina muita informação errada.

2.4Merece ser lembrado que a CF/88 dá tratamento diferenciado aos policiais e bombeiros militares, que não estão albergados nos art. 40, mas no art. 42 da CF/88 (desde que dos Estados e do Distrito Federal), e apenas uma mínima parte do que se aplica aos servidores civis é estendido a eles (§ 9º do art. 40), "além do que vier a ser fixado em lei", e por legislação estadual.

Por fim, outra vez em dispositivo separado do art. 40, a CF/88 trata da situação dos membros das Forças Armadas (que não sejam servidores civis; os detentores de patente militar) no art. 142, § 3º, X. Nesse ponto, igualmente remete à legislação estadual, no tocante aos policiais e bombeiros militares das Unidades da Federação (art. 42, §1º).

Cabe observar que, aparentemente, uma categoria de policiais está sendo esquecida: os das polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras, a menos que seja entendido serem eles servidores civis comuns (aplicando-se-lhes o art. 40) ou militares (art. 42 ou art. 142).

2.5Embora guardem muitas semelhanças, policiais civis e militares têm (ou um dia terão, quando saírem as LC exigidas pela CF/88) direito a uma aposentadoria mais cedo impropriamente, a meu ver, chamada, algumas vezes, "especial", quando, de acordo com o próprio texto constitucional, é simplesmente com requisitos e critérios diferenciados.

2.6 As situações de servidores públicos e de celetistas apresentam inúmeras diferenças. Por exemplo, a condição de exercer "atividade de risco" é específica de policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais e policiais civis (art. 144, I a IV, das CF/88), extensivo a guardas municipais e aqueles que atuem no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso e, por derradeiro, aos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal (policiais parlamentares), que entendo discutível o cabimento na mesma Lei Complementar (tais dispositivos dizem ser competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senador Federal).

Por outro lado, servidores públicos não teriam direito, por exemplo, à aposentadoria por trabalharem "na frente de produção de minas subterrâneas" - própria apenas de celetistas - aos 15 anos de contribuição.

Daí porque muitos dos Mandados de Injunção (MI) estão fadados ao insucesso. Não há na Lei nº 8.213/91 paradigma aplicável a policiais civis e militares, por exemplos (que exercem atividade de risco).

Aliás, é o próprio Deputado Marcelo Itagiba (Relator daquele PLP nº 330 na CSPCCO/CD) quem pontua em seu Voto:

"Consideramos, no entanto, que este projeto (e seu substitutivo aprovado na CSSF), apesar de meritório, está ultrapassado, na medida em que ao tentar compatibilizar a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata especificamente da aposentadoria policial, aos ditames constitucionais de 1988, não se valeu da vasta jurisprudência que se solidificou desde a sua propositura até a presente data.

Ademais disso, disciplina o assunto, equivocadamente, como se relativo fosse ao inciso III do §4º do art. 40 da Constituição, referente à aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conquanto, na verdade, trata-se de matéria regulada pelo que dispõe o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, ou seja, atinente a servidor que exerce atividades de risco."

Eis o Substitutivo aprovado na Comissão:

"Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II - a exercida em guarda municipal, no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso;

III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:

I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;

II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;

III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou

IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.

§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.

§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.

§5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário."

2.7No caso dos portadores de deficiência, o Plenário da Câmara dos Deputados já aprovou o PLP nº 277, de 2005, que permite às pessoas com deficiência se aposentarem com menos tempo de contribuição à Previdência Social (aplicar-se-á aos do RGPS, art. 201, § 1º, da CF/88, apud a EC 47).

Estipula que, "no caso de deficiência moderada", os homens poderão se aposentar com 27 anos de contribuição e as mulheres com 22 anos. São três anos a menos que a regra geral. Se a deficiência "for grave", a redução será de cinco anos: 25 anos para o homem e 20 anos para a mulher.

A matéria seguiu, em abril de 2010, para o Senado Federal, onde tramita sob o nº 40, de 2010, já tendo sido apreciado e aprovado em duas Comissões (de Direitos Humanos e de Assuntos Sociais) estando desde agosto "aguardando inclusão na Ordem do Dia". Como recebeu uma Emenda de um Senador, se esta for aprovada, volta à Câmara dos Deputados depois de sua tramitação na dita Câmara Alta ou Casa Revisora.

De acordo com o que foi aprovado na CD, para contar com o benefício previsto, o portador de deficiência terá de comprovar que possuía a deficiência durante todo o período de contribuição. Para quem adquirir a deficiência após a filiação ao regime de Previdência, os tempos diminuídos serão proporcionais ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência. O texto fala apenas no RGPS, mas pode ser a base da futura LC dos servidores públicos (inciso I do § 4º do art. 40 da CF/88).

A pedido do governo, segundo o relator, não houve redução para os portadores de "deficiência leve", porque nesses casos não haveria impedimentos e dificuldades que justifiquem um tempo menor de contribuição.

Um regulamento especificará o grau de limitação física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla que levará à classificação do segurado como pessoa com deficiência. O regulamento também definirá em que grau (leve, moderada ou grave) cada deficiência será enquadrada.

O texto aprovado já especifica, entretanto, que para efeitos do projeto a deficiência deverá restringir a capacidade de exercer diariamente um trabalho.

No caso de agravamento da doença, o segurado poderá pedir uma perícia em tempo inferior a cinco anos. Isso possibilitaria a mudança de enquadramento de deficiência moderada para grave, por exemplo.

A renda mensal das pessoas com deficiência aposentadas por tempo de contribuição seria, nos termos daquele PLP nº 277, de 100% do salário de benefício. Na regra geral, o aposentado recebe 70%, podendo atingir o total se trabalhar mais cinco anos.


No caso da aposentadoria por idade, o provento a receber será de, no mínimo, 70%, mais 1% a cada doze meses de contribuição. Esse método deve-se ao fato de que a contribuição mínima exigida da pessoa com deficiência é de 15 anos na aposentadoria por idade. Portanto, o segurado que houver contribuído mais receberá mais.

3.Conclusão

Pode-se ver, claramente, que as condições e critérios estabelecidos na Lei Complementar dos servidores públicos que exercem atividade de risco e na dos portadores de deficiência do RGPS nem sempre são iguais ao constante da Lei nº. 8.213/91 para a aposentadoria especial. Mais um motivo, quem sabe, para se evitar o emprego do termo "especial" quando se falar na aposentadoria por ser portador de deficiência, por exercer atividade de risco ou, ser professor.

Pelo "andar da carruagem", PLP nº 330 e nº 277 (nº 40, de 2010, no Senado), nenhum dispositivo vai ser igual ao do art. 57 da Lei nº. 8.213/91.

Portanto, quem for servidor público (RPPS) e que, se fosse celetista (RGPS), já poderia requerer a aposentadoria especial pela sujeição durante longo tempo a agentes físicos, químicos ou biológicos, de forma permanente, sem intermitências, listados no Anexo IV ao Decreto nº 3.048, de 1997 e suas alterações posteriores (aposentadoria especial dos celetistas) deve aproveitar para ajuizar seu MI o quanto antes, pois o ato jurídico perfeito precisa se perfazer antes que uma LC específica dê tratamento diverso, ao definir os critérios e requisitos diferenciados de que fala nossa CF/88, art. 40, § 4º, III.

Os critérios e requisitos a serem atendidos pelos servidores públicos para a obtenção da aposentadoria nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/88 podem surpreender e frustrar a expectativa de quem confia que serão os mesmos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Conquanto possam até ser mais favoráveis. O futuro dirá.

João Celso Neto

Advogado em Brasília (DF)